Entenda a Emenda Ibsen Pinheiro e porque é um roubo aos produtores

A Emenda Ibsen Pinheiro, em outras palavras, funciona assim:

A dona de casa vai ao mercado, compra todos os ingredientes para as refeições da família. Volta pra casa, prepara a comida, põe a mesa. Na hora da família sentar pra comer, chega a Emenda Ibsen e pega todos os pratos, copos, talheres, comidas e bebidas porque vai dividir com quem não tem. E o trabalho da dona de casa assim como a alimentação sua e de sua família se esvai pelo esgoto.

Na mensagem oficial, a Emenda Ibsen diz exatamente isso: os estados e municípios produtores se preparam para extrair e dar destino ao petróleo, extraem, distribuem, vendem, fazem concessões e planejamento para o uso desses recursos e na hora do retorno ao caixa chega a Emenda Ibsen e leva tudo.

Sendo assim, porque a Emenda Ibsen passou pela Câmara dos Deputados? Porque estamos em ano de eleição e também porque os estados que mais levam recursos são exatamente os dominados por oligarquias, como Alagoas, Bahia, Sergipe, Piauí, etc. Os estados dos redatores da Emenda Ibsen é claro que também entraram no bolo.

A discussão sobre os royaltys/pré-sal não vem de agora, começou exatamente em 28/11/2007, quando foi apresentado o PL-2502/2007 (PRÉ-SAL / EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO), por Eduardo Valverde (PT/RO).

O PL de Eduardo “Altera a Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo.”

O que diz a Lei 9478/1997 e o que o PL-2502/2007 quer alterar?

A Lei 9478/1997 dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.

PL-2502/2007 cita os artigos 23 e 26 da Lei 9478 e sugere alterações na redação original. Os Art. 23 e Art. 26 estão no CAPÍTULO V / Da Exploração e da Produção / SEÇÃO I / Das Normas Gerais.

O que diz a lei atual, no Art. 23

Art. 23. As atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural serão exercidas mediante contratos de concessão, precedidos de licitação, na forma estabelecida nesta Lei.

Parágrafo único. A ANP definirá os blocos a serem objeto de contratos de concessão.

§ 1o  A ANP definirá os blocos a serem objeto de contratos de concessão. (Lei nº 11.909, de 2009)

§ 2o  A ANP poderá outorgar diretamente ao titular de direito de lavra ou de autorização de pesquisa de depósito de carvão mineral concessão para o aproveitamento do gás metano que ocorra associado a esse depósito, dispensada a licitação prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)

  • O que o PL-2502/2007 altera no Artigo 23

Art. 23. As atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural serão exercidas mediante contratos de concessão [ou contrato de partilha], precedidos ambos de licitação, na forma estabelecida nesta Lei.

Parágrafo Primeiro. A ANP definirá os blocos a serem objeto de contratos de concessão ou objeto de contrato de partilha.

Parágrafo Segundo. O contrato de partilha é excepcional e será obrigatório quando exploração e produção de determinado campo petrolífero for necessários para resguardar o interesse nacional.

  • O que diz a lei, no Art. 26

Art. 26. A concessão implica, para o concessionário, a obrigação de explorar, por sua conta e risco e, em caso de êxito, produzir petróleo ou gás natural em determinado bloco, conferindo-lhe a propriedade desses bens, após extraídos, com os encargos relativos ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais ou contratuais correspondentes.

§ 1° Em caso de êxito na exploração, o concessionário submeterá à aprovação da ANP os planos e projetos de desenvolvimento e produção.

§ 2° A ANP emitirá seu parecer sobre os planos e projetos referidos no parágrafo anterior no prazo máximo de cento e oitenta dias.

§ 3° Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior sem que haja manifestação da ANP, os planos e projetos considerar-se-ão automaticamente aprovados.

  • O que o PL-2502/2007 altera no Artigo 26

Art.26-A. O contrato de partilha de produção implica, para o contratante, a obrigação de explorar e produzir por sua conta, risco e forma exclusiva, sem, no entanto ter a propriedade do produto obtido, recebendo como pagamento, parte da produção, conforme termos definidos em edital de licitação e no contrato.

§ 1° As operações petrolíferas de um contrato de partilha de produção serão, dependendo da sua natureza, realizadas ao abrigo de processo licitatório para exploração, produção e desenvolvimento e terão prazo certo não superior a cinco para a fase exploratória e 20 anos para a produção.

1.
2. §2º Ocorrendo à produção, esta será repartida entre a União e o contratante de acordo com o disposto no respectivo contrato. O contratante receberá uma quota-parte da produção para reembolso dos seus custos de exploração e a título de compensação pela produção e desenvolvimento, nos termos e condições estabelecidas no contrato e em regulamento:

Porque Eduardo Valverde entrou com o PL-2502/2007? O que ele quer afinal?

Na JUSTIFICATIVA do PL, temos o seguinte:

“A recente descoberta de reservas petrolíferas no campo de Tupi, na Bacia de Santos, vem acalorando o debate a respeito do petróleo extraído no subsolo nacional. As novas descobertas abrem a possibilidade para o país discutir uma política energética. Porém, se não ocorrer a mudança da legislação esses recursos serão para o benefício das transacionais, que já controlam áreas promissoras em petróleo e gás. Com os sete leilões ocorridos entre 1998 a 2007 (a 8ª Rodada foi cancelada), as empresas estrangeiras passaram a controlar mais da metade das áreas promissoras em petróleo e gás, de acordo com o jornal E&P de abril/maio, editado pela Petrobrás.

A Agência Nacional do Petróleo (ANP) e seus leilões foram criados durante o governo Fernando Henrique Cardoso por meio da lei nº 9.478/97 (Lei do Petróleo) com o objetivo de regular todas as atividades do setor. A partir de então, a Petrobrás deixou de ser executora do monopólio estatal do petróleo, embora ele ainda pertença à União.

A partir da promulgação da Lei do Petróleo, o país passou a fazer as concessões de blocos para exploração e produção de petróleo. Com esse procedimento, criou-se a figura do ‘óleo internacional privado, que tem objetivos muito claros, como maximizar os lucros, e não se preocupa com o abastecimento interno do país.

Após a descoberta das reservas do campo de Tupi, o governo determinou à ANP que excluísse da 9ª Rodada os 41 blocos petrolíferos localizados em suas proximidades. Seriam licitados dos 271 blocos. As reservas descobertas, equivalentes a 8 bilhões de barris de petróleo, correspondem a mais da metade dos atuais 12 bilhões que o país tem comprovadamente.

O presente PL visa alterar a atual legislação, para incluir o contrato de partilha , instituto usado pela maioria dos países produtores de petróleo, quando a exploração e produção ocorre em campos de alta produtividade, com o objetivo de proteger os interesses nacionais.”

O que é Contrato de Partilha?

No sistema de concessão, as empresas ganham contratos para ter direito de explorar e produzir petróleo e passam a ter a propriedade do óleo. No caso da partilha, o governo é proprietário do óleo e remunera as empresas contratadas com uma parte da produção.

Como o Brasil ainda não está organizado em relação aos contratos de partilha, esse PL gerou grande movimentação política.

A partir desta pequena alteração de Eduardo Valverde na redação da Lei do Petróleo (Lei nº 9478/97), que provoca grande alteração na saúde da União ($$) e, consequentemente na vida dos brasileiros (ao menos, teoricamente), passou-se a discutir sobre as regras dos contratos de partilha, sobre o uso dos recursos advindos desses contratos e sobre o pagamento dos royaltys aos Estados Produtores.

O PL-5938/2009

O PL-5938/2009 () foi apresentado no dia 01/09/2009 e “dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produção, em áreas do Pré-Sal e em áreas estratégicas, altera dispositivos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e dá outras providências.” Apensado(a) ao(a) PL-2502/2007 .

Senado

A Emenda Ibsen Pinhiero foi enviado ao Senado, que vai deliberar sobre o tema e dar seu parecer. São essas notícias que temos presenciados na mídia.

O Ibsen Pinheiro, depois de ver tamanho do erro ao apresentar a Emenda Ibsen, tenta disfarçar o erro e propõe  que “a União pode abrir mão de uma parcela desses royalties e compensar, durante algum tempo, os estados perdedores, porque rapidamente a receita vai se recompor com a exploração do pré-sal. Então, acredito que é uma solução transitória adequada, que só é possível porque a emenda original foi aprovada.”. [grifo meu]

Atenção no detalhe porque rapidamente a receita vai se recompor com a exploração do pré-sal: os estados e municípios produtores/afetados sofrerão uma perda imensa se a Emenda Ibsen virar Lei de fato. Esses locais terão que sobreviver sem esses recursos porque não haverá forma de se recompor com a União repondo as perdas apenas por algum tempo, isso SE, a União for compensar as perdas dos estados e municípios produtores/afetados. Ibsen deixou bem claro que nada é válido na Emenda Ibsen, apenas o roubo.

Presidente do STF, o ministro Gilmar Mendes, diz que a lei do Fundo de Participação dos Estados foi declarada inconstitucional.

Segundo o ministro, “ninguém tinha prestado atenção que, recentemente, o STF declarou a inconstitucionalidade da lei do Fundo de Participação dos Estados (FPE), exatamente a lei que dá base para essa nova lei de distribuição dos royalties”.

Mendes anotou que “o Supremo, na verdade, decidiu que a lei é inconstitucional, mas ficará em vigor por 36 meses”. “Então, esse debate amplo terá que continuar”, observou o ministro. “O Brasil terá que discutir todas essas questões, não só a distribuição de pré-sal, royalties, isso tudo, mas também terá que discutir o novo critério do Fundo de Participação dos Estados porque o Supremo acaba de declarar inconstitucional exatamente aquele critério que está sendo adotado na Emenda Ibsen. É preciso levar isso tudo em conta.”

A esperança de Temer é que os senadores, que ainda discutirão o texto, rejeitem a emenda.

Para ler mais sobre o assunto

Lino Martins

Entrevista de Ibsen ao JB

Juristas questionam emenda Ibsen

Insegurança jurídica nas leis do petróleo

O que diz Gilmar Mendes sobre a Emenda Ibsen

Contrato de Partilha e a Emenda Ibsen (mini e-book, em pdf)

Pré-sal: STF será provocado por ação de inconstitucionalidade

Emenda Ibsen no Twitter: http://twitter.com/ForaEmendaIbsen

Atualização 2011

06.07.11 às 02h01
A parcela da União no acordo de distribuição dos royalties
http://odia.terra.com.br/portal/rio/presal/html/2011/7/a_parcela_da_uniao_no_acordo_de_distribuicao_dos_royalties_175805.html

31/08 às 11h09 – Atualizada em 31/08 às 11h14
Governadores do RJ e ES apresentam proposta sobre divisão dos royalties
http://www.jb.com.br/economia/noticias/2011/08/31/governadores-do-rj-e-es-apresentam-proposta-sobre-divisao-dos-royalties/

30/08/2011 20:49
Governadores discutem royalties no Senado
Líderes de Rio de Janeiro, São Paulo e Espírito Santo debaterão divisão dos royalties do petróleo na Casa
http://economia.ig.com.br/empresas/infraestrutura/governadores+discutem+royalties+no+senado/n1597186294971.html

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